ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS
OBJETIVO
Assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, uma aprendizagem com qualidade
ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961 – estabelecia 4 anos de Ensino Fundamental
• Acordo Punta del Leste e Santiago –compromisso de estabelecer 6 anos para o Ensino Fundamental até 1970
• Lei 5.692 de 11 de agosto de 1971– obrigatoriedade do Ensino Fundamental para 8 anos
• Lei 9. 394 de 20 de dezembro de 1996 –sinalizou um ensino Ensino Fundamental de 9 anos, a iniciar-se aos 6 anos de idade
• Lei nº 10. 172, de 9 de janeiro de 2001 –lei que aprovou o Plano Nacional de Educação/PNE - O Ensino Fundamental de 9 anos se tornou meta da educação nacional
ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS
HISTÓRICO DE IMPLANTAÇÃO
2003 -elaboração da versão preliminar do documento “Ensino Fundamental de 9 Anos – Orientações Gerais” e realização de Encontro Nacional.
2004 -realização de 7 seminários regionais, finalização e distribuição do documento “Ensino Fundamental de 9 Anos – Orientações Gerais”, realização de Encontro Nacional, realização de Seminário Internacional, participação em seminários, fóruns, encontros organizados pelas secretarias de educação, levantamento Censo/INEP dos dados de implantação do Programa e publicação de critérios para solicitação de recurso via PTA.
2005 -elaboração do 2º relatório do Programa, realização de 10 seminários regionais, participação em seminários, fóruns e encontros organizados pelas secretarias de educação e constituição de grupo de trabalho visando a discussão curricular e elaboração de orientações sobre currículo.
2006– elaboração do documento “Ensino Fundamental de 9 anos: orientações pedagógicas para a inclusão da criança de seis anos de idade”.
ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOSLEGISLAÇÃO
ENCAMINHAMENTOS
Lei no 11.114,
de 16 de maio de 2005
§ Estabeleceu a obrigatoriedade do início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade a partir de 2006
§ Definiu condições a serem atendidas pelos sistemas de ensino para matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental:
üatingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas
ünão redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
PARECER CNE/CEB Nº 06/2005
• Aprovado em 8 de junho de 2005
• Estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 09 (nove) anos
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005
Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos.
Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Art.2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:
Etapa de ensino - Educação Infantil
Creche - até 3 anos de idade -
Pré-escola - 4 e 5 anos de idade -
Etapa de ensino - Ensino Fundamental de nove anos- até 14 anos de idade
Anos iniciais - Faixa etária de 6 a 10 anos de idade - duração 5 anos
Anos finais - Faixa etária de 11 a 14 anos de idade - duração 4 anosParecer CNE/CEB Nº 18/2005
Homologado e publicado no Diário Oficial da União, de 7/10/2005.
Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
NOVA REDAÇÃO:
"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
"Art. 87
§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3o .
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental
Art. 5o Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o desta Lei e a abrangência da pré-escola
ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS
ELEMENTOS ORGANIZADORES
I - Repensar o Ensino Fundamental em seu conjunto
II - Os nove anos de trabalho escolar
de que trata o art. 2o desta Lei.
Receber a criança de seis anos requer reorganizar
•Gestão
•Materiais
•Projeto pedagógico
•Espaços
•Formação continuada
•Tempos
•Proposta pedagógica
•Avaliação
•Currículo
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
LDB Art. 23. “ A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não – seriados, com base na idade, na competência e outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”.
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